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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (127756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 902/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 902/2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o Projeto de Lei nº 902, de 2024, que assegura aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O §1º do art. 1º estabelece que a Lei se aplica a todos os profissionais de saúde, os quais terão acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
O §2º do art. 1º define como familiar o parente consanguíneo, até quarto grau, e o parente por afinidade, até segundo grau, nos termos do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
De acordo com o §3º do art. 1º, o número máximo de acompanhantes por paciente, estipulado pelo estabelecimento de saúde, não poderá ser excedido em nenhuma hipótese.
Fica assegurado ao profissional de saúde (equivocadamente redigido como profissional de enfermagem), durante a visita, acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o acompanhamento, segundo o art. 2º.
Segue a cláusula de vigência, 60 dias da publicação da Lei.
Na justificação, o Autor registra que a proposta visa garantir aos profissionais de saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
Segundo o Autor, esses trabalhadores frequentemente se veem limitados no exercício desse direito, devido às extensas jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca danos emocionais ao profissional, ao mesmo tempo que subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde qualificado para avaliar o quadro clínico da pessoa internada, a qualidade das instalações, bem como o atendimento proporcionado.
Por fim, registra que a Proposição é medida benéfica para os profissionais de saúde e para os pacientes hospitalizados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto, lido em 6 de fevereiro de 2024, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Segue, no final, para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à visita de profissionais de saúde a parentes hospitalizados. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação e Cultura, de acordo com o art. 69, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa assegurar aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes, no âmbito do Distrito Federal.
A visita de familiares a um doente hospitalizado é vista atualmente como parte de um conceito mais amplo de humanização e melhoria do cuidado. Não é à toa que o Ministério da Saúde editou, em 2007, a publicação “Visita Aberta e Direito ao Acompanhante”, como parte do HumanizaSUS, a Política Nacional de Humanização. Na publicação, é defendida a proposta de visita aberta, cujo objetivo é ampliar o acesso dos visitantes às unidades de internação, de forma a garantir o elo entre o paciente, sua rede social e os diversos serviços da rede de saúde, destacando o projeto de vida do paciente.
Isso se faz necessário porque ao longo dos anos, com a evolução tecnológica e a hegemonia do modelo biomédico, a visão do adoecimento foi reduzida ao corpo como máquina biológica e o cuidado se concentrou nos hospitais. Com isso, a pessoa internada foi isolada de sua rede social (familiares, amigos e comunidade) e destituída de qualquer papel no processo de recuperação da saúde. O doente internado, com isso, perde parcial ou totalmente a sua autonomia. Observa-se que a organização da assistência hospitalar não leva em conta a importância dos familiares e dos parceiros (ou seja, da rede social) para o cuidado.
Inúmeros benefícios para o processo de cuidado podem ser elencados com a realização de visitas e a garantia da presença de acompanhantes, entre elas, destacamos: ajuda a conhecer o contexto de vida do doente e do seu momento de vida, possibilitando um diagnóstico mais abrangente; contribui para a identificação das necessidades do doente e de seus principais problemas, a fim de facilitar a elaboração do projeto terapêutico; permite a integração dos familiares e de suas relações sociais no processo das mudanças provocadas pelo motivo da internação e no enfrentamento das limitações advindas da enfermidade; possibilita que a pessoa internada perceba a participação dos familiares e amigos no seu tratamento, como confirmação do afeto e consequente melhora da autoestima; colabora na observação das alterações no quadro clínico e sua comunicação à equipe.
Esses benefícios também se aplicam à visita de familiares ou amigos que exercem profissões da saúde. Nesse caso, além de contribuir com o processo de humanização do cuidado ao doente internado, por se tratar de profissional de saúde, é possível supor que a visita se reveste de mais significado, possibilitando um outro olhar sobre a assistência prestada.
Nesse contexto é que se insere a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Em relação ao tema em questão a Portaria dispõe o seguinte:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
...
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
...
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;
...
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:
...
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados;
... (grifo nosso)
Assim, o Sistema Único de Saúde – SUS prevê o direito do usuário de receber visita de familiares e de suas relações sociais, bem como de profissionais de saúde que não pertençam à unidade em que se encontra internado. A garantia de acesso ao prontuário possibilita ao profissional de saúde inteirar-se da condição clínica do paciente e das condutas adotadas. Além disso, assegura o direito de procurar uma segunda opinião sobre seu estado de saúde e procedimentos propostos.
Dessa forma, entendemos que a legislação distrital deve garantir o direito a acompanhantes (não somente durante as consultas) e o direito de visita, inclusive de profissionais de saúde que não fazem parte do corpo do hospital, com acesso ao prontuário, como previsto na Portaria nº 1.820, de 2009.
Entendemos que a visita de profissionais de saúde que são familiares ou mesmo pertencentes às relações sociais dos pacientes internados traz benefícios para o tratamento e contribui para a humanização do cuidado. Além disso, essa visita se configura como um direito da pessoa que se encontra hospitalizada, como previsto na Portaria ministerial citada. Assim, além da relevância social da medida proposta, consideramos que há necessidade de instituí-la como direito dos usuários, uma vez que ainda não se encontra inscrito no ordenamento jurídico distrital.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 902, de 2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (127753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência legislação pertinente a matéria, quais sejam:
- Projeto de Lei nº 182/23, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
- Projeto de Lei nº 275/23, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.”
- Projeto de Lei nº 656/23, que “Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.”(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, ao analisar os referidos Projetos de Lei, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1176/2024 possui uma redação mais abrangente ao abordar de forma holística, prevendo não apenas ações reativas, mas também uma série de medidas preventivas e educativas. Vejamos dois dos principais artigos:
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema: "violência no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria de Estado de Educação;
III - integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e prometo político-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na Secretaria de Estado de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V - promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
Vll - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por intermédio do boletim de ocorrência;
II - encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o servidor agredido para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Estado de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI - informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei, em especial, sobre o protocolo online.
Em suma, o Projeto de Lei nº 1176/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, não só cobre um escopo mais amplo de ações preventivas e reativas, como também oferece uma estrutura detalhada e bem delineada para a proteção e apoio aos servidores da educação, configurando-se como uma proposta mais abrangente e eficaz em comparação aos projetos de lei mencionados no despacho.
Em vista disso, solicitamos reconsideração no Despacho e continuidade da tramitação do Projeto de Lei em questão.
Atenciosamente.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
deputado pastor daniel de castro
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 22:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (127749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Letícia Alves Rodrigues Ferreira
Fábio Viana Ávila
Vinícius Theodoro Stoezl
Janaína Rodrigues de Sousa
Hangra Leite Peçanha
Thiago José Vieira de Sousa
?Yuri Novais Pimenta Nunes
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (127752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 916/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 916/2024, que “Institui o Dia de Combate as Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 916/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui o “Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 24 de outubro.
Em seu art. 2º, estabelece-se a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Finalmente, o art. 3º, prevê a vigência a partir da publicação da lei.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 916/2024 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente ao “Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia”.
A homenagem é justa. As prerrogativas dos advogados não constituem um conjunto de direitos individuais de membros de uma classe, mas instrumentos para o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa de nossas cidadãs e cidadãos.
Além disso, a data escolhida para a homenagem é emblemática. O dia 24 de outubro, remete à invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), ocorrida em 1983, durante a ditadura militar que manchou a história brasileira. Naquele fatídico dia, as instalações da OAB/DF foram invadidas pela Polícia Federal, por ordem do general-comandante do Planalto, Newton Cruz. [1]
Infelizmente, não são poucos os atentados à democracia na história do Brasil, como, aliás, prova a história recente do Distrito Federal. Lembrar desses episódios e combater cada tentativa de sua relativização é essencial para o amadurecimento e consolidação da nossa democracia.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 657/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] “A invasão da OAB/DF”. Disponível em: <https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html>. Acesso em: 05/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 15:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (127751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Letícia Alves Rodrigues Ferreira
Fábio Viana Ávila
Vinícius Theodoro Stoezl
Janaína Rodrigues de Sousa
Hangra Leite Peçanha
Thiago José Vieira de Sousa
Yuri Novais Pimenta Nunes
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (127754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, quais sejam:
- Lei nº 2.701/01: ”Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento à Mulher para mulheres vítimas de violência e maus-tratos “,
- Lei nº 4.135/08: ” Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal “.
Entretanto, ao analisar as referidas leis verifica-se que os Projetos de Lei 1182/24, possui objeto fundamentalmente distinto. A criação de delegacia móveis para as mulheres não corresponde ao mesmo formato de Delegacias Circunscricionais que a Lei 2.701/01 alude e nem faz parte do atendimento integrado que a Lei 4135/08 dispõe.
Além disso, a redação do Projeto 1182/24 se diferencia por oferecer uma estrutura detalhada e delineada sobre a criação das delegacias móveis, vejamos:
Art. 3º As Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres contarão com equipe multidisciplinar composta por policiais civis, assistentes sociais, psicólogos e advogados, devidamente capacitados para o atendimento às vítimas de violência.
Art. 4º As Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres terão atuação itinerante, atendendo prioritariamente nas regiões administrativas com maior incidência de casos de violência contra a mulher, conforme estatísticas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A principal meta deste projeto é proporcionar um atendimento especializado, ágil e humanizado às mulheres em situação de violência, levando os serviços de segurança pública diretamente às comunidades. Muitas vítimas enfrentam dificuldades em se deslocar até uma delegacia fixa, o que acaba por dificultar o registro de ocorrências e a solicitação de medidas protetivas. As Delegacias Móveis eliminam essa barreira, oferecendo atendimento próximo e acessível, facilitando o suporte imediato às vítimas.
Portanto, salvo melhor juízo, o projeto de lei é fundamentalmente diverso tanto no que dispõe seu objeto quanto no que trata a abrangência da sua redação. Desta forma, requeremos reconsideração do despacho e continuidade da tramitação do projeto de lei em questão.
Atenciosamente,
Brasília, 5 de agosto de 2024
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 22:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (127750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 733/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 733/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Podólogo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 733/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, com ementa acima reproduzida e composto de três artigos.
Em seu art. 1º, a proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Podólogo”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 4 de dezembro.
Em seu art. 2º, é fixada a data de vigência a partir da publicação; no art. 3º, estabelece-se a revogação das disposições legais em contrário.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 733/2023 trata de matéria abrangida pela competência da CESC, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se da instituição e da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do DF de data comemorativa atinente aos Podólogos.
A atividade dos Tecnólogos e Técnicos em Podologia está prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) desde 2002, sendo considerada atividade técnica de nível técnico, regulamentada pela Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM.
Esses profissionais exercem importante papel na promoção da saúde pública, tanto na prevenção, como no diagnóstico e tratamento de condições dos pés.
Ante o exposto, no âmbito da CESC, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL 657/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Despacho - 7 - SACP - (127748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto ao solicitado no Despacho CESC (127459).
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GMD - (127755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (127665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SELEG - (127669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (127667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 18 - SELEG - (127626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 12 - SELEG - (127622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (127624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 18:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (127591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: DeputadoWellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista no dia 20 de agosto de 2024, às 10h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista no dia 20 de agosto de 2024, às 10h, no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13 de agosto de 1951, o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão de economista no Brasil.
O Economista é o profissional que compreende e estuda os fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os fenômenos econômicos e socioeconômicos. Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido, estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de decisão, e também lida permanentemente com a escassez.
Realiza estudos e análises de mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas. O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos públicos e também no terceiro setor.
No Brasil a profissão de Economista é regulamentada pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia (CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2024, às 16:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 09:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 11:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 11:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 14:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (127590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1137/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 2/8/2024.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2024, às 14:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 14:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (127586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 14:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127586, Código CRC: 3b865390
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Despacho - 1 - SELEG - (127588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 14:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127588, Código CRC: 2659f29e
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Despacho - 2 - SELEG - (127533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 12:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127533, Código CRC: d910343a
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Despacho - 1 - SELEG - (127537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21 que ” Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais “. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 13:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127537, Código CRC: 5696940a
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Despacho - 1 - SELEG - (127539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 13:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127539, Código CRC: d23038d4
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Despacho - 1 - SELEG - (127535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (127540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 127540, Código CRC: 66153e2d
-
Despacho - 1 - SELEG - (127532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 12:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127532, Código CRC: 26d5668b
-
Despacho - 2 - SACP - (127534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 127534, Código CRC: 32459723
-
Despacho - 3 - SACP - (127536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 13:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127536, Código CRC: ffd0ce63
-
Despacho - 2 - SACP - (127538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 13:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127538, Código CRC: 39e16f96
-
Despacho - 2 - SELEG - (127500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Informo a existência de Legislação pertinente a matéria aprovada por esta Câmara e Promulgada Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal Poder Executivo - Lei nº 3.534/05, que “Dispõe sobre medidas de segurança nas maternidades do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 11:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127500, Código CRC: 05dabc22
-
Despacho - 1 - SELEG - (127504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 11:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127504, Código CRC: e570dfb8
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Despacho - 1 - SELEG - (127501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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